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Direitos Constitucionais dos Concurseiros

Atualmente muitos candidatos prestam concursos públicos e para além da dificuldade atinente ao conteúdo das provas, muitos outros obstáculos se apresentam para aqueles que aspiram uma carreira pública. Neste breve ensaio se pretende enumerar cinco direitos mais desrespeitados normalmente em concursos públicos. 1- Igualdade (art. 19, inc. III e 5º caput da Constituição Federal): distinções injustificadas de qualquer ordem, exigir determinado peso, altura, sexo, orientação religiosa, naturalidade da região onde está sendo realizado o certame, ausência de tatuagens, enfim, toda e qualquer diferenciação entre um candidato e outro que seja realizada de forma aleatória (sem fundamento), pode ser considerada inconstitucional. 2- Legalidade (art. 37 caput da CF): por diversas vezes dentro do processo seletivo de um concurso público (sobremaneira na etapa do exame psicológico), os candidatos são eliminados com base em critérios que não estão especificados na lei do concurso (o edital), tampouco a devolutiva administrativa é suficiente para esclarecer a razão de sua eliminação. Esse tipo de atitude fere o princípio da legalidade que estabelece para a administração pública a exigência de que todos os seus atos sejam vinculados, ou seja, precisam de um fundamento legal que os ampare. O processo seletivo de um concurso público não é um ato discricionário. 3- Publicidade e eficiência (art. 37 caput da CF): muitos candidatos perdem o prazo mais relevante de todos, o que enseja o cumprimento de atos para sua nomeação, por falta de comunicação adequada. Um exemplo clássico disso, é realizar a convocação apenas via diário oficial, anos após a aprovação no concurso. Há decisões dos tribunais superiores no sentido de que é irrazoável esperar que o candidato pesquise diariamente o sítio oficial durante os quatro anos de validade do certame (considerando a prorrogação da validade do mesmo). O candidato precisa ser convocado de forma eficiente (por via postal ou através de seu endereço eletrônico), a publicidade do ato administrativo precisa alcança-lo, só assim haverá a observância destes dois princípios tão caros à administração pública. 4- Acesso aos cargos públicos (art. 37, inc. I): este princípio empresta fundamento jurídico para requerer a nomeação como direito subjetivo, nos casos em que o candidato é aprovado dentro do número de vagas existente no edital e ainda assim vê o prazo do concurso escoar sem ser convocado para assumir seu cargo. 5- Direito de informação (Art. 5º, inc. XXXIII): o candidato que for reprovado tem direito líquido e certo, garantido pela Carta Magna a receber do órgão público que promoveu o concurso a informação exata do porque ocorreu sua eliminação. Respostas automáticas que não explicam a real motivação, violam esse direito fundamental de todo cidadão. Estes breves apontamentos buscam aclarar direitos que os concurseiros conhecem, contudo, por vezes ignoram o embasamento constitucional, que se revela de extrema importância para fundamentar recursos administrativos ou mesmo peças judiciais. www.adrianacecilioadvocacia.com.br Adriana Cecilio Marco dos Santos Advogada Sócia Fundadora do Escritório Adriana Cecilio Advocacia. Profa. de Pós Graduação da Faculdade Campos Elíseos. Membro da Assoc. Brasileira dos Constitucionalistas, Instituto Pimenta Bueno da USP. Membro Efetivo da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP e da Associação dos Advogados de São Paulo. Pó... Publicado em Jusbrasil http://adrianacecilioadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/218325809/direitos-constitucionais-dos-concurseiros Em 17/08/15

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